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A presente lei, que pode ser consultada em https://dre.pt/dre/detalhe/lei/10-a-2022-182727789, isenta de IVA, conforme exposto no seu artigo 4.º:
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Artigo 4.º
Tributação de bens para produção agrícola
1 - Estão isentas de IVA as transmissões dos seguintes bens, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:
a) Adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e
b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.
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As faturas que titulem as transmissões de bens isentas nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, devem fazer menção a esta norma legal como motivo justificativo da não liquidação do imposto (Exemplo: “IVA – Isenção prevista na Lei n.º 10A/2022, de 28 de abril”, ou semelhante).
A equipa de suporte técnico está disponível para o ajudar em qualquer questão que necessite na adpatação da sua solução à presente legislação.
Inforfel, Lda.
2022-05-02
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